MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5952/2021
    1.1. Anexo(s)5428/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5428/2019
3. Responsável(eis):JOAO MARTINS NETO - CPF: 59784156172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MATEIROS
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. PARECER Nº 1787/2021-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

  Para exame do Ministério Público de Contas do Estado vieram os autos de nº 5952/2021, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo ao Pedido de Reexame, referente ao Processo nº 5428/2019, interposto pelo Requerente senhor João Martins Neto-Prefeito de Mateiros-TO, legitimado sob a proteção dos arts. 59 e 60 da LOA/TCE/TO, c/c arts. 244 à 250 do RI/TCE/TO, em desfavor do PARECER PRÉVIO Nº 26/2021–TCE/TO –1ª CÂMARA, no qual este E. Tribunal RECOMENDOU A REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO 2018, DO MUNICÍPIO DE MATEIROS-TO.

Constata-se que foi assegurado ao responsável o direito ao contraditório e a ampla defesa sob a égide do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal e art. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins c/c art. 34, inciso I e art. 244 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, por meio do Recurso nº 5952/2021, onde o Requerente após as estratégias argumentativas demandou o seguinte:

6-DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

a) O recebimento do presente Pedido de Reexame, com fulcro no art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, c/c art. 59 da Lei Estadual nº 1.284/2001, porque próprio e tempestivo;

b) Seja totalmente alterado o PARECER PRÉVIO Nº 26/2021–TCE –Primeira CÂMARA, a fim de que seja emitido parecer prévio PELA APROVAÇÃO as Contas Anuais Consolidadas do Município Mateiros/TO que integram o Balanço Geral do exercício de 2018;

c) Na remota hipótese da improcedência do pedido anterior, requer seja parcialmente alterado o PARECER PRÉVIO Nº 26/2021–TCE–PRIMEIRA CÂMARA, a fim de que sejam APROVADAS COM RESSALVAS as Contas Anuais Consolidadas do Município de Mateiros/TO relativas ao exercício financeiro de 2018.

Nestes termos,

Pede e espera Deferimento.

Palmas/TO, na data do protocolo.

JOÃO MARTINS NETO

Prefeito Municipal

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, apresentou entendimento conclusivo no mérito sobre as formalidades do Recurso em tela, pelo o CONHECIMENTO e no mérito, pelo o IMPROVIMENTO.

Per summa capita, é o Relatório.

 Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

 Senhor Relator,

 II - DO CONHECIMENTO

 A Lei nº 1.284/2001 determina no seu artigo 60, caput, que o Pedido de Reexame poderá ser formulado, somente uma vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado. Deste modo, verifica-se que o presente Recurso atende aos requisitos elencados no aludido artigo, merecendo CONHECIMENTO, por ter sido considerado tempestivo, por meio da Certidão de Tempestividade nº 2133/2021-SEPLE.

III- DA ANÁLISE MERITÓRIA

Preliminarmente, a interposição de recursos deve advir da insatisfação com a decisão proferida por este Tribunal de Contas, e deve-se sustentar na legislação própria, baseando-se no princípio do devido processo legal com fundamento em previsão legal expressa.

No desejo de promover uma análise sem nódoas, percorri as páginas do processo nº 5952/2021, e apreciando de forma global o Recurso em análise, alvitra-se que o Requerente senhor João Martins Neto-Prefeito de Mateiros-TO, exercício de 2018, não resignado com o entendimento expresso no PARECER PRÉVIO Nº 26/2021–TCE/TO –1ª CÂMARA, interpôs o Recurso em tela em função do seguinte entendimento:

 

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 26/2021-PRIMEIRA CÂMARA

 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:  

9.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Senhor João Martins Neto, gestor à época da Prefeitura de Mateiros/TO, relativas ao exercício financeiro de 2018, tendo em vista as seguintes irregularidades:

a) Através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 315.030,10, em desconformidade com art. 83 da 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do relatório);

b) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 315.030,10. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013). (Item 7.2.7.1 do relatório).

 9.2. Ressalvar os seguintes apontamentos:

a) Ressalte-se que foi aberto crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 108.000,00, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em desconformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do relatório);

b) Despesas de exercícios encerrados (DEA) no montante de R$14.930,00, em face da inexpressividade do valor (art. art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do relatório);

c) não há registro na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório);

d) inexiste saldo na conta "1.1.5 –Estoque" em 31/12/2018, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 112.462,18, presumindo a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 7.1.3.3 do relatório);

e) apurou déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 -Recursos do ASPS (R$ -52.288,75), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do relatório),

f) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do relatório);

g) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3. do relatório);

h) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 19,93% (Item 9.3 do relatório);

i) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do relatório).

j) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 9.334.569,87 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 9.307.646,87, portanto, constata-se uma divergência de R$ 26.923,00. (Item 7.1.4.1 do relatório).

ALEGAÇÕES DO GESTOR EXPRESSAS NO EXPEDIENTE Nº 5952/2021, EVENTO “1”

Especificamente ao caso de cancelamento de restos a pagar temos a esclarecer que O PROCEDIMENTO SE DEU MEDIANTE DECRETO QUE DISPÕESOBRE NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PARA LEVANTAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,E PARA TORNAR MAIS CLARO AS EMPRESAS ENCAMINHOU-SE DECLARAÇÕES AFIRMANDO QUE NÃO HAVIA DÉBITOS A RECEBER DO MUNICÍPIO DE MATEIROS, O DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE MATEIROS EMITIU DECLARAÇÃO AFIRMANDO QUE NÃO EXISTE DÉBITOS A RECEBER POR FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO REFERENTE AOS EMPENHOS ORA ANULADOS E O PREFEITO MUNICIPAL EMITIU DECLARAÇÃO ATESTANDO QUE TODOS ORGÃOS NÃO TEM DIVIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOBRE OS PROCESSOS ORA ANULADOS conforme atesta documentação em anexo (DOC. 01).

No presente caso nenhuma ilegalidade poderá ser imputada ao gestor, pois a admissão deste procedimento (CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS), encontra respaldo NO DECRETO Nº 105A/2018DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, EM DECLARAÇÕES ENCAMINHADAS PELAS EMPRESAS AFIRMANDO QUE NÃO EXISTIA DÉBITOS A RECEBER PERANTE O MUNICÍPIO DE MATEIROS/TO, EM DECLARAÇÃO EMITIDA PELO O DEPARTAMENTO DE RECUROS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE MATEIROS E DECLARAÇÃO EMITIDA PELO PREFEITO MUNICIPAL.

CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE RECURSO Nº 129/2021-COREC, PROCESSO Nº 5952/2021

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 5.428/2019, evento 14), em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resoluções Plenárias nº 382/2021 e 383/2021).

É como me manifesto.

CONCLUSÃO DO PARECER Nº 1676/2021-COREA, EMITIDO PELO O GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

8.6. Pois bem, diante dos argumentos e documentos apresentados pelo recorrente, constatamos que os mesmos já foram veiculados por ocasião do expediente encartado no evento 14 dos autos nº 5.428/2019, razão pela qual, entendemos que pedido de reexame não deve ser provido.

8.7. Assim sendo, considerando tudo mais que consta no presente processo, somos de parecer favorável que Tribunal de Contas conheça Recurso - Pedido de Reexame interposto por João Martins Neto e mérito negar provimento, mantendo integralmente a decisão contida no Parecer Prévio nº 26/2021 – proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal nos autos de nº 5.428/2019.

 8.8. É o Parecer, S.M.J.

Concluo que, quanto às irregularidades mencionadas no PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 26/2021-PRIMEIRA CÂMARA, o recorrente apresentou justificativas pouco convincentes referentes à irregularidade contida no Item 7.2.7.1, do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 68/2020, evento “6”, processo nº 5428/2019, o qual, para o crivo Técnico, Instrutivo e Ministerial, esta não foi desconstituída pelas as alegações contidas no Recurso nº 5952/2021. Destarte, a permanência das anomalias técnicas e administrativas não desoneraram o Gestor de suas responsabilidades administrativas e cíveis, caracterizando assim, a continuidade do nexo causal, motivando a manifestação de mérito deste Órgão Ministerial pelo IMPROVIMENTO do Recurso em tela.

IV - DO DISPOSITIVO FINAL

Ex Positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, recomendo ao nobre Relator consolidar as sugestões abaixo mencionadas:

CONHECER do Recurso de Reexame, por ter sido interposto dentro do prazo legal e considerado TEMPESTIVO, conforme Certidão nº 2133/2021-SEPLE;

NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, tendo em vista que o senhor João Martins Neto-Prefeito de Mateiros-TO, exercício de 2018, interpôs o Recurso nº 5952/2021, objetivando desconstituir as falhas remanescentes do RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 68/2020, Processo nº 5428/2019-Contas Consolidadas do município de Mateiros-TO, exercício de 2018, porém, as fundamentações recursais apresentadas pelo Recorrente não apresentaram argumentos novos e nem documentos comprobatórios contrários aos apontamentos efetivados por este Tribunal, capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por meio do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 26/2021-PRIMEIRA CÂMARA, permanecendo assim, as anomalias técnicas e administrativas, restando assinalados indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira e Orçamentária do município de Mateiros-TO.

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/07/2021 às 18:22:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 148224 e o código CRC 26AF7F9

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